Colunas Edição de quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Opinião
O desafio do narcotráfico
Desde a posse em 2006 do presidente Felipe Calderón, as vanguardas mexicanas do narcotráfico se impõem, cada vez mais, como força paralela ao poder governamental. Calderón havia prometido, ao sentar na cadeira presidencial, atacar as organizações criminosas para reduzi-las à inoperância. Fracassou. Não só as atividades do tráfico seguiram em impressionante escalada como os cartéis passaram a aterrorizar o país com a deflagração de guerra sangrenta pelo domínio de mercados. No conflito, até agora 30 mil pessoas foram assassinadas.
Não há limites à violência no jogo para impedir qualquer forma de resistência dos órgãos de segurança pública. Os comandos do comércio monstruoso sequestram e matam políticos, jornalistas, ordenam o silêncio a meios de comunicação. É rotineira a eliminação dos que se recusam a ajudá-los, tal como o massacre de 72 imigrantes latino-americanos, 11 dias atrás - entre eles, dois brasileiros. Uma arma tem especial relevo nas operações dos mercadores de drogas: a corrupção de autoridades,sobretudo de agentes mobilizados para combatê-los.
Há suspeitas de que parte do aparato governamental tenha sucumbido a subornos para fechar os olhos à ação das quadrilhas. Pelo menos, é fato notório que 3.200 integrantes da Polícia Federal mexicana foram excluídos por corrupção e 1.500 deverão sê-lo em breve. Trata-se de informação carimbada com selo oficial, uma vez prestada à imprensa pelo comandante da instituição, Facundo Rosas.
O frágil estágio em que chegou o Estado mexicano, sob grave ameaça de se tornar refém de narcotraficantes, tem origem, também, em fator externo. Nos Estados Unidos, os cartéis mexicanos faturam algo em torno de US$ 150 bilhões por ano. Com a garantia de faturamento com tamanha dimensão - precioso naco de comércio mundial calculado em US$ 750 bilhões -, os narcotraficantes se dispõem a correr todos os riscos e recorrer a qualquer tipo de violência para mantê-lo. Enquanto o consumo interno norte-americano não declinar de forma substancial, sempre haverá no México quem se determinea infiltrar drogas psicoativas no outro lado da fronteira.
A tragédia mexicana serve como advertência aos demais países abaixo do Rio Grande. Os elevadíssimos ativos financeiros à disposição dos chefões conferem-lhes poder para comprar apoio logístico, equipamentos de alta tecnologia, aterrorizar, seduzir políticos e corromper autoridades.
A presunção da inocência
José Nabuco Filho,mestre em Direito Penal pela Unimep, professor de Direito Penal e Processo Penal da Uniban e de pós-graduação do Centro Universitário Claretiano
Poucos fenômenos sociais causam tanta comoção como o crime. Ante a repercussão social do delito, a prisão imediata do suspeito ganha aspectos de aplicação antecipada de pena, surgindo a expectativa de punição severa e instantânea. Em tais situações, falar em presunção de inocência significa ser uma espécie de "estraga prazer" da catarse coletiva.
Em outras palavras, a prisão processual, ou seja, antes de uma condenação irrecorrível, parece ser, aos olhos do povo, uma punição pelo crime. O processo torna-se mera formalidade a ser cumprida.
Todavia, tanto o estudo da Constituição e da lei processual como a experiência forense mostram que a prisão antes de uma condenação irrecorrível apenas se justifica em casos excepcionais, quando presente a cautelaridade, que nada mais é que a necessidade de que o suposto autor do crime seja preso antes da condenação. Tal necessidade se justifica quando o autor representa perigo à ordem pública, impede a correta produção de provas ou poderá fugir, frustrando eventual condenação.
Ao contrário do que parece, portanto, a prisão processual não é antecipação da pena.
Um homicídio com repercussão social, muitas vezes, proporciona uma situação de perplexidade da opinião pública. Isso porque, embora seja um crime grave que atinge o mais importante bem jurídico do ser humano, com freqüência o autor é uma pessoa que jamais havia cometido um crime e que não representa perigo social. Não por acaso, os antigos diziam que o crime de sangue é o crime do homem de bem, o que se mostra correto se observarmos que muitos homicídios são cometidos por pessoas que, até então, não haviam cometido um crime e que não voltam a cometê-lo após o cumprimento da pena.
Isso, porém, não quer dizer que esse autor deva ficar impune. Apenas significa que não se pode prender uma pessoa em tais circunstâncias antes que sua condenação seja definitiva.
Claroque se um homem é acusado de ser pistoleiro profissional, a soldo do tráfico de drogas, é necessário prendê-lo preventivamente. Mas, se é um trabalhador sem antecedentes que matou em momento de exaltação, sua prisão, em regra, só deverá ocorrer após sua condenação tornar-se definitiva.
Em caso de prisões antes da condenação definitiva, sem cautelaridade, o que ocorre nada mais é que uma antecipação da pena, em clara e violenta afronta ao princípio da presunção da inocência, insculpido da Constituição Federal.
Aliás, a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer a presunção da inocência como direito de todos. Apesar da modernidade da Constituição Cidadã, o Código de Processo Penal brasileiro em vigor é um velho decreto-lei de 1941, editado em pleno Estado Novo e inspirado no Código Rocco, de 1930, da Itália fascista. O Código continha regras de prisão automática que foram, gradativamente, sendo abolidas. Primeiro, pela interpretação constitucional da lei; depois, através de mudanças legislativas.
Contudo, não são poucos os que, consciente ou inconscientemente, parecem resistir à Constituição, pretendendo que se aplique a prisão processual baseada na gravidade ou na repercussão social do crime.
Eis um fato corriqueiro: todos se dizem democratas, mas muitos são os que encampam raciocínios fascistas, negando a Constituição quando lhe parece conveniente. Em favor de uma almejada segurança pública, prisões processuais são decretadas frequentemente, sem a menor demonstração da cautelaridade, apenas baseada na gravidade do crime.
Viver na Democracia exige certos comprometimentos, dentre os quais o respeito à noção de que a culpa de uma pessoa só pode ser reconhecida após a correta tramitação de uma equilibrada ação penal. Na Democracia, a liberdade durante o processo é a regra e a prisão um mal excepcional, que só pode ocorrer em casos de extrema necessidade.
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