Cliente precisa acompanhar a obra para evitar surpresas desagradáveis na entrega
Tatiana Brandão //tatianarocha.pb@dabr.com.br
Ter uma casa própria, morar em um lar feito do jeito que sempre se quis. Esses são sonhos em comum da grande maioria das pessoas. E quando se pensa em detalhes da nova morada, uma forma de ter tudo de acordo com o que foi planejado é a compra do imóvel ainda na planta. Comprar o novo lar antes mesmo dele ficar pronto e acompanhar a sua construção permite que alguns ajustes sejam feitos e, com isso, a casa ou o apartamento fique exatamente dentro do padrão esperado.
Buscar informações no cartório sobre a construtora é um cuidado básico. A residência deve ficar dentro do padrão acordado Foto:Junot Lacet/DB/D.A Press
No entanto, proceder a compra de um imóvel em construção requer ainda mais cuidados por parte do futuro proprietário do que se ele estivesse comprando a propriedade já pronta, no ponto de morar. Em negociações deste tipo, a atenção deve ser redobrada. Pesquisa, analisar e proposta e o projeto, bem como o contrato de compra e venda são medidas indispensáveis para não se correr riscos desnecessários ou lidar com problemas futuros.
Nesse sentido, o advogado Júlio César Mello, especialista em Direito do Consumidor, afirma que a primeira medida para quem busca comprar um imóvel na planta é buscar informações sobre a construtora no cartório de registro de imóveis, uma vez que, para registrar o projeto de incorporação ela tem que apresentar uma série de documentos que comprovam sua idoneidade. "É fundamental que o projeto de incorporação esteja devidamente aprovado pela prefeitura e registrado no cartório de Registro de Imóveis. Isso significa que a obra está regularizada de acordo com as exigências legais", frisou.
Outra boa providência é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e conferir a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos divulgados pela incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta aprovada pela prefeitura. J
Assim, o consumidor deve conferir se o contrato contém todos os itens obrigatórios, como dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, índice de reajuste, periodicidade de reajuste, local de pagamento, multa pelo atraso das parcelas, valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa que está sendo comprada (localização e área construída), prazo para início e entrega da obra, multa por atraso na entrega, cópia da certidão do cartório de registro de imóveis que comprova a regularidade e legalidade do empreendimento e demais condições prometidas pelo vendedor.
Ao assinar o contrato, o comprador deve rubricar todas as páginas na presença de testemunhas qualificadas e do próprio vendedor. Uma via original fica com o comprador que deve levá-la a um cartório para reconhecer as firmas de todas as assinaturas.
O contrato de compra e venda deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É bom guardar o material publicitário. "Para todos os efeitos legais, o imóvel é de quem aparece como proprietário no registro'", comentou o advogado Júlio César.
Fique por dentro
A lei federal 10.931/ 2004, que introduziu no sistema das incorporações imobiliárias o instituto do patrimônio de afetação, tornou mais segura a aquisição de apartamentos ou unidades comerciais ainda em construção, porque todos os investimentos financeiros do empreendimento ficam destinados, exclusivamente, à construção, não podendo o incorporador desviar as parcelas recebidas dos adquirentes dos imóveis para outra obra ou empreendimento.
O terreno, as obras que nele se fizerem e aportes financeiros ficam separados do patrimônio do incorporador, de tal forma que, mesmo que o incorporador venha a falir ou tornar-se insolvente, não afetará a obra. Assim, os adquirentes estão resguardados e eles próprios poderão dar continuidade à construção. É preciso, no entanto, quando da aquisição de imóveis, verificar se para aquele empreendimento foi instituído o regime de patrimônio de afetação, porque a lei não o tornou obrigatório e, sim, facultativo, a critério do incorporador.
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Atualizado em 08|03|2010
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